A mercadoria não tem Selo Fiscal, e agora?
O Selo Fiscal Eletrônico – SF-e
O Decreto Estadual nº1.173/2016, que estabelece os procedimentos de fiscalização do trânsito de mercadorias, prevê, em seus artigos 13 e 14, a definição e obrigatoriedade do Selo Fiscal Eletrônico:
Art. 13. O Selo Fiscal de Entrada Eletrônico, doravante denominado SF-e, é o visto de autenticidade e controle dos documentos fiscais eletrônicos, fornecido pela SEFAZ/AP para comprovação das operações de desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias provenientes de outra unidade da Federação.
§ 1º O SF-e terá existência exclusivamente digital e será gerado para todas as operações com mercadorias e bens desembaraçados eletronicamente, independentemente de estarem ou não sujeitas à cobrança de imposto.
Art. 14. A emissão do SF-e será obrigatória na comprovação de regularidade das operações e será realizada por ocasião da vistoria/desembaraço nos Postos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente as mercadorias e bens oriundos de outras unidades federadas.
Quando uma mercadoria é oriunda de fora do Estado do Amapá, o procedimento de desembaraço fiscal é obrigatório segundo a legislação tributária. Por isso, é necessário compreender o que pode acontecer quando o contribuinte dá entrada dessas mercadorias, sem a emissão do Selo Fiscal Eletrônico (SF-e) de desembaraço.
Existem riscos para o destinatário de receber mercadorias de origem interestadual cujo documento fiscal não tenha sido desembaraçado nos postos de fiscalização, uma vez que o mesmo é considerado inidôneo pelo Código Tributário do Amapá, caso não esteja acompanhado do Selo Fiscal Eletrônico (SF-e). Dentre as penalidades que podem ser aplicadas, estão: multas, estorno do crédito fiscal da operação e vedação à circulação da mercadoria em território amapaense.
Como emitir o SF-e?
Desde 2016 o Estado do Amapá simplificou e tornou mais célere o procedimento de emissão do Selo Fiscal, que passou a existir de forma exclusivamente eletrônica.
A verificação das NF-e é realizada no sistema de controle de trânsito de mercadorias por meio do processamento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, transmitido pelo transportador. Desse modo, a obrigação de efetivar o procedimento de desembaraço é do transportador.
Caso o transportador deixe de cumprir com sua obrigação de incluir o documento fiscal no MDF-e (estando sujeito às penalidades legais), o contribuinte destinatário pode realizar a regularização mediante solicitação de Registro Extemporâneo de Ingresso.
O que é o Registro Extemporâneo de Ingresso?
O Registro Extemporâneo de Ingresso permite a regularização dos documentos fiscais sem SF-e, afastando a possibilidade do destinatário sofrer autuação, e até mesmo o estorno dos créditos fiscais eventualmente apropriados.
Caso você tenha realizado o recebimento de mercadorias de origem interestadual cujo documento fiscal não possua o SF-e, você deve utilizar o serviço de Registro Extemporâneo de Ingresso para regularizar a situação desses documentos.
Como solicitar o Registro Extemporâneo?
O procedimento é regulado pela recém-publicada Portaria nº011/2021. Mas a Secretaria de Estado da Fazenda também liberou um manual de procedimentos que orienta detalhadamente o contribuinte sobre como deve proceder para regularizar seus documentos fiscais. Você pode ter acesso ao manual de procedimentos clicando aqui.
O que acontece se eu não regularizar meus documentos fiscais?
A Secretaria de Estado da Fazenda, através do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, tem intimado os destinatários de mercadorias em situação irregular pela falta do SF-e para, no prazo de 15 (quinze), providenciarem a regularização da obrigação acessória.
Os contribuintes intimados que deixam de atender à intimação têm sua inscrição estadual suspensa, ficando impedidos de movimentar mercadorias até a regularização da pendência.
Conforme o Art. 6º da Portaria 011/2021 da SEFAZ:
O deferimento do pedido de registro extemporâneo de ingresso não exime o contribuinte da responsabilidade, nas hipóteses previstas no art. 149, incisos II a IX, observado o disposto no art. 150, § 4º, todos do Código Tributário Nacional.
Portanto, mesmo após fazer o registro extemporâneo, o contribuinte ainda pode sofrer penalidades.
Então qual a orientação?
A orientação é que os contribuintes só recebam as mercadorias que possuem SF-e e desembaraço. Assim, todo o processo deve conferido no ato do recebimento, garantindo a integridade do documento fiscal, caso não aconteça, orientamos a efetuar o Registro Extemporâneo de Ingresso para regularizar a situação da mercadoria, buscando minimizar possíveis penalidades.
Fonte: Prática Fiscal e Prática Fiscal